Processo 7001855-97.2024.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001855-97.2024.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: KATIANE RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(a): TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por KATIANE RIBEIRO DE CARVALHO em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, ao argumento de que a ligação de energia elétrica não teria sido realizada no prazo fixado em razão da existência de entulhos e materiais de construção que impediam o acesso ao local. Defende, por isso, a inexigibilidade das astreintes, ou, subsidiariamente, sua redução por alegada desproporcionalidade. Aponta, ainda, excesso de execução, afirmando que o cálculo apresentado pela exequente incluiu indevidamente juros moratórios, multa do art. 523, §1º, do CPC, e honorários sobre as astreintes, o que teria majorado indevidamente o saldo executado (ID 133643785). A exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da impugnação. Alegou que a executada resistiu injustificadamente ao cumprimento das decisões judiciais que determinaram a ligação de energia elétrica, sustentando que a alegação de impedimento físico no local não corresponde à realidade dos autos, pois o vídeo juntado demonstraria que o suposto entulho não impedia a execução do serviço. Ressaltou, ainda, que a ligação foi posteriormente realizada sem alteração substancial das condições do imóvel, o que evidenciaria a inexistência de justa causa para o atraso. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a condenação da executada por litigância de má-fé (ID 133906197). É o necessário. Decido. Inicialmente, não há como acolher a tese de inexigibilidade das astreintes. A primeira decisão concessiva da tutela de urgência determinou que a requerida promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo fixado, sob pena de multa diária, limitada a R$ 5.000,00. Posteriormente, diante da persistência do descumprimento, foi proferida nova decisão, majorando a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, com novo prazo para cumprimento. A executada insiste na alegação de que não teria descumprido voluntariamente a ordem judicial, pois haveria entulhos e materiais de construção no local. Todavia, tal justificativa não se sustenta diante do conjunto processual já formado. Conforme indicado pela exequente, o vídeo apresentado no ID 112254038 demonstra que o alegado obstáculo não se encontrava em frente ao padrão de energia de modo a inviabilizar a ligação, estando situado em área lateral ou em terreno vizinho. Além disso, a própria ligação foi posteriormente realizada, sem demonstração concreta de que tenha havido prévia remoção de obstáculo impeditivo. Dessa forma, não ficou comprovada justa causa apta a afastar a incidência da multa. A alegação genérica de dificuldade operacional não é suficiente para neutralizar a eficácia da ordem judicial, sobretudo quando a obrigação dizia respeito a serviço essencial e já havia…
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