Processo 7001856-59.2026.8.22.0007
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) 34437610 Processo nº 7001856-59.2026.8.22.0007 REQUERENTE: ERCI DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: EUCLESIA REIS DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA (Instrução e julgamento) PRESENTES: A MMª. Juíza de Direito Dra. Emy Karla Yamamoto Roque, a parte interditante, acompanhada pela Advogada, Dra. Ana Paula Nascimento Hermenegildo, a parte interditanda, acompanhada pelo Defensor Público, Dr. Felipe de Melo Catarino, e o Promotor de Justiça, Dr. Diogo Boghossian Soares da Rocha. Ocorrências: em 23 de março de 2026, às 9h, nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 com alterações da Resolução 481/2022, ambas do CNJ, optaram a parte, advogada, testemunhas, Defensor Público e Promotor de Jutiça por participação virtual. A magistrada e secretária do Juízo participaram das dependências do fórum, por meio dos dispositivos eletrônicos. Assim, a audiência foi realizada e gravada por videoconferência, pela plataforma Google Meet, conforme Ato Conjunto n. 004/2023 – PR – CGJ (artigo 1o), artigos 193, 217 e 453, par. 1o CPC e na lei 11419/2006, e inserida em sistema audiovisual, na forma do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, publicado no DJe n. 193/2012, de 18.10.2012, com a ciência e concordância de todos os participantes. As partes foram advertidas de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002-Código Civil), punida na forma da Lei. Instalada a audiência, foi ouvida a parte interditanda, conforme consta em mídia audiovisual. DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA INTERDITANTE: Apresentou alegações finais remissivas à inicial, pugnando pela procedência, conforme consta da gravação. A CURADORIA, pela DEFENSORIA PÚBLICA manifestou-se não se opor à curatela, conforme consta da gravação. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme consta da gravação. PELA MMª. JUÍZA FOI PROFERIDA SENTENÇA que segue em laudas anexas. Publicada esta em audiência, saem os presentes por intimados. Registro pelo PJe. Arquivem-se. Esta ata será publicada para ciência dos presentes e demais partes. Nada mais foi dito, determinou a MMª. Juíza o encerramento desta. Assinado digitalmente EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE Juíza de Direito _________________ Cuida-se de ação de curatela, em que, com a coleta dos depoimentos (entrevista do interditando e oitiva de parentes e pessoas próximas conforme artigo 751 e §§3º e 4º do CPC) e documentos juntados (laudo médico nos termos do artigo 750 do CPC), evidenciada a extrema dificuldade do interditando, situação que demonstra que curatela assegurará seu melhor interesse. Nos termos da Lei 13146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da…
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