Processo 7001859-57.2025.8.22.0004
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001859-57.2025.8.22.0004 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): VANUSA EUGENIA FERREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO em face de VANUSA EUGÊNIA FERREIRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de operação bancária. A parte autora relata, em síntese, que a requerida celebrou contrato de crédito automático, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 81704647. Sustenta que o montante solicitado foi disponibilizado na conta corrente da ré, que a requerida deixou de honrar com a obrigação de recompor o saldo devedor nos termos e encargos contratualmente estabelecidos. Ressalta que, após tentativas infrutíferas de composição amigável, o débito remanescente, atualizado, perfaz a quantia de R$ 10.098,81 (dez mil e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). Requer a expedição de mandado de pagamento para que a ré quite o débito atualizado no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recolhidas as custas processuais iniciais, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte devedora. Citada (ID 131381327), a requerida manifestou-se por intermédio da Defensoria Pública. Na oportunidade, reconheceu a existência do débito, todavia, informou não possuir condições financeiras de adimplir a obrigação ou apresentar proposta de acordo, alegando ser beneficiária do programa Bolsa Família e não possuir bens penhoráveis. Juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (IDs 132355399 e 132355400). Não foram opostos embargos monitórios. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando esta última devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, além da inércia da ré em apresentar defesa técnica. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente aparelhada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que documentos bancários, quando acompanhados da evolução do débito, são aptos a instruir o pleito monitório: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (STJ — Súmula n. 247). A Cédula de Crédito Bancário e os extratos de conta corrente apresentados pela cooperativa autora (IDs 119805903 a 119805906) demonstram a relação jurídica e a disponibilização do crédito, preenchendo os requisitos legais. Citada para pagar ou apresentar…
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