Processo 7001860-52.2024.8.22.0012
TJRO • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001860-52.2024.8.22.0012 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIA HELENA DE SOUZA PINHO e outros REQUERIDO: JOAO MARCOS DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOAO MARCOS DE SOUZA Endereço: RUA AÇAÍ, 3247, MINAS GERAIS, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Colorado do Oeste - 1ª Vara, a ação de CURATELA, em que LUCIA HELENA DE SOUZA PINHO e outros, requer a decretação de Curatela de JOAO MARCOS DE SOUZA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SENTENÇA. RELATÓRIO. Inicialmente LUCIA HELENA DE SOUZA PINHO (tia materna e guardiã de João - autos n.º 7002048-89.2017.8.22.001 - e apoiadora da genitora de João - autos n.º 7002049-74.2017.8.22.0012) e TERESA DE SOUZA (genitora de João) ajuizaram ação de interdição ou, subsidiariamente, tomada de decisão apoiada com pedido de tutela provisória de urgência, em relação a JOAO MARCOS DE SOUZA, aduzindo ser este portador de retardo mental (CID10: F72), esquizofrenia residual (CID10: F20.5) e autismo (CID10: F84.0) de forma incapacitante. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e LUCIA HELENA DE SOUZA PINHO foi nomeada curadora provisória (ID 109526294). Laudo Pericial ao ID 114473110. Relatório de Estudo Social acostado ao ID 115441422. A Requerente manifestou-se sobre o laudo (ID 117079031). Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito inicial, para julgamento procedente e nomeação de Lucia Helena de Souza Pinho, tia materna, como curadora de João Marcos de Souza. Considerando que ainda não havia manifestação da Defensoria qualidade de curadora especial do requerido (ID 121137803) determinou-se cumprimento do item 04 do despacho inicial (ID 109526294), intimando-se a DPE para apresentar defesa. Contestação ao ID 121566861, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação ao ID 125092524. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por LUCIA HELENA DE SOUZA PINHO (tia materna e guardiã de João - autos n.º 7002048-89.2017.8.22.001 - e apoiadora da genitora de João - autos n.º 7002049-74.2017.8.22.0012) e TERESA DE SOUZA (genitora de João), na qual requer a curatela de JOAO MARCOS DE SOUZA, ou, subsidiariamente, estabelecimento de tomada de decisão apoiada em relação a JOAO MARCOS DE SOUZA, aduzindo ser este portador de retardo mental (CID10: F72), esquizofrenia residual (CID10: F20.5) e autismo (CID10: F84.0) de forma incapacitante. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n.º 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: "I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público." Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de…
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