Processo 7001860-54.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001860-54.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001860-54.2026.8.22.0021 AUTOR: BRENO COSTA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465 REU: SOARES E SILVA DESPACHANTE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição c/c com danos morais ajuizada por BRENO COSTA SANTANA DO NASCIMENTO em face de SOARES E SILVA DESPACHANTE LTDA. Alega o autor que contratou os serviços da empresa requerida que atua como despachante, para que a mesma realizasse o pagamento de três multas de trânsito de seu veículo HONDA/CG 160 START, placas NCW2J41, tendo efetuado o pagamento do valor correspondente a R$ 4.312,00 (quatro mil trezentos e doze reais). Afirma que apesar da parte requerida ter recebido o valor depositado, não realizou o pagamento das multas, tendo se apropriado indevidamente dos valores, onde consequentemente, a parte autora permanece com débitos em aberto junto ao órgão de trânsito, onde esta sujeito a penalidade administrativas e demais prejuízos. Por estas razões, requereu a tutela de urgência para que seja determinado que o requerido proceda a devolução do valor de R$ 4.312,00 (quatro mil trezentos e doze reais), ou comprove a efetiva prestação do serviço contratado. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos. Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Lado outro, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da sentença. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, em que o autor trouxe aos…

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