Processo 7001861-57.2026.8.22.0015
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim Processo: 7001861-57.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 / Exoneração Distribuição: 15/05/2026 Requerente: AUTOR: J. A. R. D. S. Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, OAB nº RO1534A Requerido: REU: M. M. D. S. Advogado (a) Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos. As partes compareceram à audiência de conciliação e celebraram acordo, pelo qual convencionaram a exoneração da obrigação alimentar a partir da data da audiência, requerendo sua homologação, com renúncia ao prazo recursal, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração de Rondônia – SEAD/RO para cessação dos descontos em folha de pagamento do autor. É o relatório. DECIDO. Verifico que o acordo celebrado pelas partes foi firmado por pessoas capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Ante o exposto, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID: 139243734, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro exonerado o autor da obrigação de prestar alimentos em favor da requerida, a partir de 07/07/2026, nos exatos termos do acordo homologado. Sem custas remanescentes e/ou verbas honorárias, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei Estadual nº. 3.896/2016. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Cumpra-se o ofício e arquivem-se os autos. A presente sentença servirá como OFÍCIO à Secretaria de Estado da Administração de Rondônia – SEAD/RO, situada na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Edifício Palácio Rio Madeira, Porto Velho/RO, CEP 76801-470, para que cesse imediatamente o desconto da pensão alimentícia, em favor da filha M. M. D. S., incidente sobre a folha de pagamento do servidor José Augusto Rodrigues da Silva, matrícula nº 100059817, código 10234, 3º SGT PM, em razão da exoneração da obrigação alimentar homologada nesta sentença. Guajará-Mirim, quarta-feira, 8 de julho de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76.850-000 - Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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