Processo 7001861-87.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7001861-87.2026.8.22.0005 Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Liminar , Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Parte autora: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS UCHOA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO GUAPORE 992 DOM BOSCO - 76907-808 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS UCHOA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo (n. 0096477162), no valor de R$ 50,15, desde abril de 2025, referente a um refinanciamento de 01/2022. Relatou que não contratou/assinou nenhum contrato com o requerido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Alisando as provas dos autos, os pedidos iniciais são improcedentes. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto, como tal deverá ser apreciada. Diante dessa premissa e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o requerido empréstimo, passou a ser ônus dela a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Nesse quadro, competia à instituição financeira provar a origem do débito e a regularidade da cobrança no benefício da parte autora e finda a instrução processual, ela se desincumbiu de seu ônus. A parte requerida comprovou a existência de negócio jurídico válido celebrado entre as partes, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário vinculada à operação de portabilidade (ID. 133846384), assinada pela parte autora em 06/03/2025. Observa-se que tanto a planilha de proposta quanto a cédula de crédito bancário foram preenchidas corretamente com os dados pessoais e endereço da autora (ID. 133846383). Dessa forma, ao contrário do alegado na inicial, restou demonstrado que a autora contratou efetivamente o serviço de Cédula de Crédito Bancário vinculado à operação de portabilidade, autorizando expressamente os descontos em folha de pagamento. Portanto, inverossímil qualquer argumento de que a parte autora foi induzida a erro, não havendo indício de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado. Assim, apesar das alegações da parte autora, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do negócio jurídico, uma vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço por ela. Não se pode simplesmente desconsiderar tal fato, uma vez que representa ato jurídico perfeito, firmado por partes maiores e capazes. O débito da parte autora é aquele constante do documento por ela assinado, de modo que no momento que concordou, está obrigado a cumprir a obrigação assumida, em observância ao princípio pacta sunt servanda. Portanto, a cobrança de valores é legítima. Sendo assim, inexiste ilicitude por parte da requerida e, portanto, é patente a…
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