Processo 7001862-06.2025.8.22.0006

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001862-06.2025.8.22.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001862-06.2025.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627 EXECUTADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA, DIONISIO DOS SANTOS LIMA 1402 ORLEANS - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA, AVENIDA MACAPA 2127, EMPRESA ERNADES GONÇALV - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, NATIARA SILVA SANTANA SOUZA, AV. BRASIL 1563 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado - CREDISIS JI-CRED, contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, por inexistência de comprovação de dilapidação patrimonial dos executados. A embargante alega omissão na análise dos fundamentos do pedido de arresto executivo, especialmente no tocante ao entendimento consolidado pelo TJRO e pelo STJ, segundo o qual a simples tentativa frustrada de citação do devedor seria suficiente para autorizar a medida, independentemente da demonstração de dilapidação patrimonial. É o relatório. Decido. Da ausência de omissão Analisa-se, inicialmente, a alegação de omissão na decisão embargada. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada baseou o indeferimento do arresto executivo na inexistência de provas ou indícios de circunstâncias que justificassem a medida (tais como dilapidação patrimonial ou insolvência), com fundamento em precedentes do TJRO/2021 e do TJDFT. Todavia, verifica-se que o pedido apresentado pelo exequente baseia-se na frustração da tentativa de citação, em endereço indicado pelo próprio executado, nos termos do art. 830 do CPC, argumentando que o entendimento atual do STJ/TJRO dispensa a comprovação de insolvência ou perigo de dilapidação patrimonial. Ao examinar a decisão, constata-se que os fundamentos relevantes foram expressamente analisados, não havendo omissão a ser reconhecida, posto que a tese foi enfrentada, ainda que o pedido não tenha sido acolhido por fundamentação devidamente exposta. Vale consignar que os embargos de declaração têm função específica e não se destinam à reforma de mérito, mas apenas ao esclarecimento ou integração do decisum (CPC, art. 1.022). No caso, não há omissão formal, pois a matéria foi enfrentada. Eventual reforma do mérito caberia via recurso próprio da parte (agravo). Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Fica a parte ciente de que eventual inconformismo quanto ao mérito deve ser manifestado pela via recursal adequada. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 30 de abril de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito

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