Processo 7001863-43.2020.8.22.0013
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001863-43.2020.8.22.0013 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: RICARDO PIRES DE MESQUITA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA, OAB nº RO4072A, MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Pires de Mesquita, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; e o art. 413 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sob a alegação de nulidade por excesso de linguagem, pedido de absolvição sumária, reconhecimento de legítima defesa, insuficiência de provas e exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a gerar nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição sumária, especialmente pela alegada legítima defesa; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri; e (iv) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento no mérito, o que foi observado no caso concreto. Não se configura excesso de linguagem quando o magistrado utiliza fundamentação sóbria e comedida, com referência às provas dos autos, sem emitir juízo definitivo de culpa ou influenciar o convencimento dos jurados. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e demais elementos documentais, enquanto os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório testemunhal e do próprio interrogatório do réu, que admitiu os disparos. A alegação de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inconteste, havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, o que inviabiliza a absolvição sumária nesta fase processual. O número de disparos, a localização dos ferimentos, a retirada do corpo do interior do veículo e a evasão do local fragilizam a tese de reação moderada e proporcional, reforçando a necessidade de apreciação pelo Tribunal do Júri. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos indiciários…
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