Processo 7001863-62.2019.8.22.0018

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001863-62.2019.8.22.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Execução de Título Extrajudicial 7001863-62.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, VILA FIRENZE AV ROMA QUADRA 12 03 COQUEIRO - 67120-370 - ANANINDEUA - PARÁ EXECUTADOS: IRANDI DUARTE GOMES, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 0, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, ALBERTO SIQUEIRA GOMES, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 0, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, EDNA GENILDA DE SOUZA, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 1, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 Z RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, MOACIR LOPES DE FARIA, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 1, LINHA 75, KM 18, LOTE 33, ZONA RURAL, CEP 76979-00 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Há informação de que o executado MOACIR LOPES DE FARIA faleceu, ID 136791661. É certo que, com o falecimento da parte, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, I, §§ 1º e 2º, I do Código de Processo Civil. No caso, com a notícia do óbito da parte executada, os autos devem ser suspensos até que seja levantada a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar e sendo assim, seja o polo passivo regularizado, em conformidade com o art.313, I, do CPC. Saliente-se que a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes é automática e se inicia no momento da ocorrência do fato, somente retomando seu curso após a habilitação dos sucessores. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou sua orientação no sentido de que o ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito. Nesse passo, embora suspensos os autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário para eventual sucessão (artigos 687, 688, I e 690 do CPC), no prazo de 60 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Desde já consigno que Inexistindo bens do falecido, os herdeiros não serão responsabilizados pelo pagamento do crédito perseguido pela parte exequente, uma vez que respondem tão somente até o limite da herança com relação às dívidas do falecido, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil . Intime-se a parte exequente via advogado. Decorrido o prazo de 60 dias da suspensão, renove-se a conclusão. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste,24 de julho de 2026 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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