Processo 7001864-24.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001864-24.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001864-24.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: LUCAS GABRIEL RAFAEL LOPES, AV. MATO GROSSO 6878 ALTO ALEGRE - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) proposta por Lucas Gabriel Rafael Lopes, representado por sua genitora Eliana Cristina Jonas Rafael, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é pessoa com deficiência e recebia o benefício assistencial desde 2009. Contudo, foi surpreendida com a cessação abrupta do benefício em janeiro de 2026, decisão do INSS fundamentada exclusivamente no critério de renda per capita familiar, sem considerar a sua condição de pessoa com deficiência ou os gastos mensais elevados e contínuos com saúde, medicamentos, terapias e alimentação. Sustenta que a deficiência persiste e que a análise realizada pela autarquia ignorou o estado de vulnerabilidade social, afrontando jurisprudência dos tribunais superiores, que flexibiliza o critério de renda e admite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como despesas médicas essenciais e comprovadas. Requereu, além do restabelecimento imediato do benefício BPC/LOAS, a confirmação da tutela de urgência ao final do processo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Também protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, pericial e testemunhal. Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que objetiva a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da demora na realização da perícia médica e da avaliação social no âmbito administrativo. De início, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos estes que devem estar suficientemente evidenciados e amparados por elementos de prova minimamente robustos, aptos a sustentar a medida excepcional pleiteada. Cumpre ressaltar que este Juízo não põe em…

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