Processo 7001864-42.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001864-42.2026.8.22.0005 Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS UCHOA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 Parte requerida: REU: BANCO INBURSA S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TEREZINHA DE JESUS UCHOA em face de BANCO INBURSA S.A., na qual a parte autora alega a existência de empréstimos consignados não contratados, requerendo a declaração de nulidade dos contratos n. 0096474486, referente a desconto na pensão por morte no valor de R$ 170,95, n. 346212874-9, com desconto na pensão por morte no valor de R$ 42,15, bem como do contrato n. 0096476281, com desconto na aposentadoria no valor de R$ 213,50, além da restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Inicialmente, no que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Isso porque, embora a pretensão da parte autora não tenha sido acolhida, não se verifica a presença de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo ilegal, tratando-se, ao contrário, do exercício regular do direito de ação. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade das contratações dos empréstimos consignados n. 0096474486, com desconto na pensão por morte no valor de R$ 170,95; n. 346212874-9, com desconto na pensão por morte no valor de R$ 42,15, e n. 0096476281, com desconto na aposentadoria no valor de R$ 213,50 (planilha de id. 132368821). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos. Todavia, ainda que sob a égide da legislação consumerista, incumbia à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a validade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos as cédulas de crédito bancário vinculadas às contratações impugnadas (ids. 134529890, 134529897 e 134529892), sendo o contrato n. 0096474486 referente a desconto na pensão por morte no valor de R$ 170,95, formalizado por cédula de crédito bancário no id. 134529890, o contrato n. 346212874-9 referente a desconto na pensão por morte no valor de R$ 42,15, formalizado por cédula de crédito bancário no id. 134529897, e o contrato n. 0096476281 referente a desconto na aposentadoria no valor de R$ 213,50, formalizado por cédula de crédito bancário no id. 134529892, nas quais constam os dados completos da parte autora, inclusive identificação pessoal, benefício previdenciário, dados bancários e autorização expressa para desconto. A documentação apresentada pela…
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