Processo 7001865-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001865-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7001865-39.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: MICHEL ROBSON NOGUEIRA DA SILVA Advogado do Requerente: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de causa em que a parte requerente, militar reformado, pleiteia a liberação de acesso pleno ao sistema eletrônico SEI - Rondônia Sem Papel, especificamente à aba de consulta processual vinculada ao seu CPF, para acompanhar processos administrativos de seu interesse, como o Inquérito Sanitário de Origem (ISO). O Estado de Rondônia, em contestação, alegou a impossibilidade técnica de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de que a falta de e-mail cadastrado nos assentamentos funcionais do militar impedia a habilitação externa no sistema. Em réplica, o autor demonstrou que seus dados cadastrais (e-mail, telefone e endereço) encontram-se devidamente atualizados no sistema SAURON da Polícia Militar de Rondônia (PMRO), base de dados correlata ao SEI. É o breve relatório. Decido. Fundamentos O cerne da lide reside no direito do administrado de acessar informações e processos administrativos que dizem respeito à sua situação funcional e de saúde. O direito à informação é preceito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o recebimento de informações de seu interesse particular perante órgãos públicos. Tal direito é reforçado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe à Administração Pública o dever de transparência e eficiência no fornecimento de dados. No caso concreto, o autor seria portador de Esquizofrenia Paranoide e foi declarado incapaz definitivamente para o serviço militar. Tal condição de vulnerabilidade acentua o dever do Estado de garantir meios céleres para que o requerente acompanhe os processos que impactam sua esfera jurídica e remuneratória. A tese de "impossibilidade técnica" sustentada pelo Estado não prospera. Conforme demonstrado pela parte autora (Num. 137167377 - Pág. 3), o e-mail e demais contatos já constam no banco de dados SAURON da própria corporação militar. A fragmentação administrativa ou a falta de integração automática entre os sistemas internos (SAURON e SEI) não pode servir de óbice ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. A omissão estatal em prover os meios técnicos para a consulta processual fere frontalmente os princípios da publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do direito à informação e princípios do contraditório e ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito. Assim, incumbe à Administração realizar os atos manuais ou de integração necessários para viabilizar o acesso pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado de Rondônia na obrigação de fazer consistente na liberação técnica definitiva de acesso ao sistema SEI - Rondônia Sem Papel, especificamente na aba de consulta processual vinculada ao CPF do autor, permitindo-lhe a visualização integral dos documentos e decisões constantes nos processos administrativos de seu interesse (notadamente o ISO e…

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