Processo 7001865-88.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001865-88.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001865-88.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 71.003,51 (setenta e um mil, três reais e cinquenta e um centavos) Parte demandante: ALLIANZ SEGUROS S/A, RUA EUGÊNIO DE MEDEIROS 303, 1 ANDAR - PARTE, 2 AO 9, 15 E 16 ANDARES PINHEIROS - 05425-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Parte demandada: VALDIR TOME, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MINAS GERAIS 5264 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa (art. 12, I, primeira parte, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes. Trata-se de uma ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de VALDIR TOME. CITE-SE a parte demandada para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como a, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a ser designada pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335) e advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, a parte demandada deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Após a designação da audiência, intime-se a parte demandante por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de…

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