Processo 7001869-32.2024.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001869-32.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: MILENY GABRIELLY FERNANDES KRUGER, RUA FREI HENRIQUE, 3081, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JEFERSON ROGERIO DOS SANTOS, RUA FREI HENRIQUE 3081, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REU: MARLI DE SOUZA LEAL, RUA AFONSO PENA 5774 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JULIANA ARAUJO MAGALHAES, BERNADO PINTO, 70, CASA SÃO BERNADO - 65280-000 - CÂNDIDO MENDES - MARANHÃO ADVOGADO DOS REU: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual verbal c/c devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MILENY GABRIELLY FERNANDES KRUGER e JEFERSON ROGERIO DOS SANTOS em face de MARLI DE SOUZA LEAL e JULIANA ARAUJO MAGALHÃES, ambos qualificados no feito. Os autores alegam que foram vítimas do denominado golpe do intermediário na aquisição de um veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano 2011/2012, placa NCZ2G78, tendo realizado o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a conta da ré Juliana Araujo Magalhaes por indicação de um terceiro estelionatário, após a ré Marli de Souza Leal, proprietária do veículo, ter assinado o recibo de transferência em cartório. Pleiteiam a entrega do veículo ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores, indeferiu-se a busca e apreensão do automóvel e determinou-se o arresto cautelar de valores nas contas da ré Juliana Araujo Magalhaes (ID 115468019). A ré Juliana Araujo Magalhaes foi citada por carta precatória na Comarca de Cuiabá - MT (ID 129611510), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou a caracterização de sua revelia. A ré Marli de Souza Leal foi citada pessoalmente na Comarca de Rolim de Moura - RO (ID 133354810). A ré apresentou contestação (ID 134228430). No mérito, sustentou que o veículo pertence de fato ao seu cunhado Gilson Fernandes e que ambos também foram vítimas de fraude. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva dos autores, sob o argumento de que agiram com negligência ao transferirem expressiva quantia a terceira pessoa desconhecida, sem as cautelas mínimas de segurança. O terceiro Gilson Fernandes requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da ré (ID 134231836). Os autores apresentaram réplica impugnando as teses defensivas e sustentando a culpa concorrente da ré Marli de Souza Leal, sob a alegação de que a assinatura e o reconhecimento de firma no recibo de transferência antes da confirmação do pagamento foram determinantes para dar aparência de legalidade ao negócio e induzir os compradores em erro (ID 136371026). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 136441686), a ré Marli de Souza Leal requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha (ID 136914534), ao passo que os autores também pleitearam a colheita do depoimento pessoal da ré e do terceiro interessado (ID 136946773). Assim, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por…
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