Processo 7001872-41.2025.8.22.0009
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001872-41.2025.8.22.0009 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. G. D. O. M. ADVOGADO DO APELANTE: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por A. G. D. O. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 100, VIII, 121, 122, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; o art. 69 do Código Penal; e os arts. 155, 157, 402 e 563 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PROVA ILÍCITA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação de adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, aplicando medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela utilização de laudo pericial supostamente precluso; (ii) estabelecer se estão comprovadas materialidade, autoria e dolo nas condutas imputadas; (iii) determinar se é adequada a medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada do laudo pericial ocorre regularmente após sua conclusão, não sendo impedida por manifestação anterior do Ministério Público, e a defesa exerce plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo concreto. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso. A materialidade é comprovada por relatórios do NCMEC, laudos periciais, extração de dados e demais provas técnicas que evidenciam o armazenamento e compartilhamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil. A autoria é demonstrada pela vinculação entre contas digitais, dispositivos eletrônicos e dados cadastrais do adolescente, corroborada por prova oral produzida em juízo. O dolo se evidencia nas condutas ativas de upload, armazenamento em nuvem e compartilhamento via aplicativos, afastando a tese de recebimento passivo automático de arquivos. Os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA possuem autonomia, com núcleos distintos, sendo possível o reconhecimento de concurso material. O crime do art. 241-B configura delito de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou armazenamento do material ilícito. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade concreta, reiteração das condutas e insuficiência de medidas em meio aberto, nos termos do art. 122 do ECA. A execução imediata da internação é legítima, diante da necessidade de proteção da ordem pública e prevenção de novas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de laudo pericial após sua conclusão não configura nulidade quando assegurado o contraditório, ampla defesa e ausente prejuízo. 2.…
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