Processo 7001873-35.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001873-35.2025.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSENI TONETI ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109A, MARCELY CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14307A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na validade do procedimento administrativo que culminou na cobrança de recuperação de consumo e na posterior negativação e suspensão do serviço em nome da consumidora. A concessionária recorrente defende a legalidade de seus atos, enquanto a recorrida aponta a unilateralidade do procedimento. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a ré por danos morais. A nulidade do procedimento se sustenta por um vício insanável: a falha no dever de informação e a consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. A legitimidade da apuração de irregularidades depende da observância estrita dos procedimentos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O Art. 591, § 3º, da referida norma, é claro ao determinar que, em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a distribuidora tem o dever de enviá-lo em até 15 dias, "por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento". No caso dos autos, tendo havido a recusa da assinatura no ato da inspeção (ID 128219282), a concessionária estava legalmente obrigada a efetuar a notificação posterior por um meio eficaz. Contudo, ao tentar fazê-lo, falhou. O Aviso de Recebimento (AR) juntado ao processo (ID 128219287) retornou com a anotação "destinatário ausente", o que não constitui comprovação de recebimento. A obrigação da concessionária não é meramente expedir a carta, mas assegurar-se de sua efetiva entrega. Ao não comprovar a ciência inequívoca da consumidora sobre os atos e, principalmente, sobre a memória de cálculo do débito, a concessionária frustrou o direito da recorrida de compreender e contestar administrativamente a cobrança. Trata-se de claro cerceamento de defesa, que anula o procedimento desde sua origem. Comprovada a mácula no procedimento administrativo, a declaração de nulidade do débito é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, a manutenção da condenação é igualmente imperativa. Uma vez declarado inexigível o débito, a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, ocorridas em 18/08/2025, configuram atos ilícitos. Ambas as condutas caracterizam dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento pacificado. O valor de R$ 3.000,00, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se razoável e proporcional, devendo ser mantido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos da presente fundamentação. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado,…
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