Processo 7001874-20.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001874-20.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001874-20.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: KATIANE GOMES SERAFIM, RUA JOÃO GOULART CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Katiane Gomes Serafim em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A. Aduz que ao tentar realizar compras a prazo em um estabelecimento comercial, foi informada que existia uma restrição em seu nome promovida pela requerida, ao realizar consulta em seu CPF pode constatar restrição no valor de R$ 97,60 (Noventa e sete reais e sessenta centavos), junto a requerida, com data de inclusão indevida em 09/06/2024. Alega que desconhece totalmente o débito e que tal restrição foi inserida de forma ilegal. Despacho inicial recebido e concede a gratuidade de justiça (ID 127544726). A requerida apresentou contestação (ID 130395757). Em Réplica (ID 131972997) a parte autora rebate as alegações da requerida e reitera os termos exordiais. O autor intimado manifesta que não tem outras provas a produzir e pede o julgamento antecipado do feito (ID 132310280). É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo ao mérito. O pedido refere-se a ação anulatória de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Da análise do conjunto probatório, sobretudo os documentos trazidos pela parte ré (id 130395758 e seguinte), restou incontroverso que a unidade consumidora situada na Rua Presidente Médici, 2747, Centro, Presidente Médici/RO, CEP 76916-000, esteve registrada em nome da autora, com efetiva solicitação de transferência de titularidade e fornecimento de energia elétrica a partir de 26/09/2022. Há registros detalhados de recebimento de consumo, medições periódicas e pagamento de algumas faturas em nome de Katiane Gomes Serafim. Outrossim, verifica-se pedido expresso de encerramento contratual realizado pela própria autora em 19/03/2024, conforme transcrito do sistema da ré e anexado aos autos, coincidindo inclusive com o encerramento de consumo. Tais elementos evidenciam, de forma objetiva, que a autora manteve relação jurídica regular com a concessionária-ré, usufruindo dos serviços prestados. Sobre a alegação de desconhecimento do débito, constata-se, na consulta aos órgãos de crédito (doc. 24), a existência do apontamento referente exatamente à referida unidade consumidora (contrato 0007365885202403), de valor (R$ 97,60) coincidente com fatura vencida em 26/03/2024 e não adimplida pela autora. Logo, a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, e não de equívoco da empresa-ré. A despeito da narrativa autora, inexiste nos autos qualquer elemento concreto para afastar a legitimidade do débito ou infirmar a titularidade do contrato pela autora. Outrossim, no tocante à eventual ausência…

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