Processo 7001875-29.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001875-29.2026.8.22.0019 AUTOR: MARILDO ALVES DA COSTA, RUA PARAÍBA 3265 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VICTORIA CAROLINA HENRIQUE RIBEIRO, OAB nº RO15712, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 REU: ELETRO J. M. S/A., AV. TANCREDO NEVES 2695 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ELETRO J. M. S/A., AVENIDA JAMARI 2700, - DE 2534 A 2820 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-012 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a petição inicial e determino o seu regular processamento pelo rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARILDO ALVES DA COSTA em face de ELETRO J. M. S/A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o autor, que celebrou contrato de compra e venda parcelado com a empresa requerida, mediante crediário próprio. Afirma que a última prestação do ajuste possuía vencimento programado para o dia 10 de janeiro de 2026, tendo sido devidamente adimplida por sua ex-companheira no dia 07 de janeiro de 2026, de maneira antecipada, conforme comprovante de pagamento por meio de Pix constante no ID nº 135610864. Informa que, apesar de ter encaminhado o respectivo comprovante de quitação via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme diálogos de ID nº 135610875, a requerida incorreu em falha administrativa ao não proceder à respectiva baixa da obrigação em seus sistemas internos de controle. Diante da ausência de baixa, o requerente relata ter sido surpreendido com cobranças indevidas e, ao contatar a requerida em 26 de fevereiro de 2026 para sanar o equívoco, reenviando a documentação comprobatória do pagamento, teve seu pleito administrativo rejeitado. Aduz que a empresa ré exigiu o pagamento de encargos moratórios decorrentes de suposto atraso e, posteriormente, efetuou a inscrição de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), consoante documentos de ID nº 135610866 e ID nº 135610867, relativos ao débito que aponta como inexistente. Diante desse cenário, postulou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Da Tutela de Urgência Antecipada É sabido que, consoante a disposição do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, os documentos apresentados indicam, em análise inicial, a veracidade das alegações da parte autora. O comprovante de ID nº 135610864 demonstra que o pagamento via Pix foi realizado em 07/01/2026, antes do vencimento da obrigação em 10/01/2026. Além disso, as conversas de ID nº 135610875 evidenciam que a parte autora informou o pagamento e tentou resolver a situação administrativamente, sem que a requerida efetuasse a baixa do débito. Por fim, os…
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