Processo 7001876-81.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7001876-81.2025.8.22.0008 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIRENE HAMMER BERGER, RUA SÃO GABRIEL 3686 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora aduz, em síntese, que em razão dos problemas de saúde que a acometem está incapacitada para o labor. Requer a concessão do benefício por incapacidade. Com a inicial, juntou documentos. Liminar e gratuidade concedidas (ID. 121926661). Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi instruído no ID. 122419148 e laudo complementar no ID. 129065933. Citado, o INSS apresentou contestação, com proposta de acordo (ID. 124304460). Impugnação (ID. 122019306). Pedido de julgamento (ID. 133127266). Assim, vieram os autos conclusos, eis que prontos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões suscitadas e formar o convencimento deste Juízo, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou determinar novas diligências. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). II.I - MÉRITO Não há preliminares a serem apreciadas. Quanto ao mérito, impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes. No caso em análise, atendendo requisito recentemente criado por nossos tribunais superiores, o Autor comprovou o prévio requerimento administrativo (ID. 79484964). No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que é requisito já reconhecido pela autarquia, uma vez que a parte recebeu benefício por incapacidade até a data de 25/03/2025, mantendo-se sua qualidade de segurada pelo período de 01 ano, nos termos do art. 13, II do Decreto 3.048/99. Por outro lado, a questão nuclear dos autos cinge-se em apurar-se as condições físicas…
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