Processo 7001877-50.2026.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001877-50.2026.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001877-50.2026.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Valor da Causa: R$ 2.912,66 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A REU: RODRIGO DOS SANTOS LTDA, CNPJ nº 34102660000103, CANAA 3142, SALA 02 SETOR 01 - 76870-078 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, qualificado(a) nos autos, propôs a presente pretensão Monitória em face de RODRIGO DOS SANTOS LTDA, alegando que é credor(a) da parte requerida da quantia de R$ 2.912,66 (dois mil, novecentos e doze reais e sessenta e seis centavos), já atualizado e corrigido até 27/01/2026, representada pelos extratos bancários acostados aos autos, referentes cartão de crédito corporativo. Com a inicial vieram documentos. O requerido, devidamente citado, não quitou o débito e nem apresentou embargos monitórios, quedando-se inerte. (ID. 133586881). É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, devidamente citada, não quitou o débito e nem apresentou embargos monitórios. Ficou devidamente demonstrado através da ficha cadastral, autorização de débito em conta, faturas e extratos bancários apresentados com a inicial, que a parte autora efetivamente possui um crédito com o(a) requerido(a). A inércia da parte requerida conduz ao julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta constituído de pleno direito, por sentença, o título executivo judicia, devendo ser convertido o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC. Quanto a correção monetária, incide a partir da data da emissão do título prescrito. Neste sentido: “Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 0019136-64.2009.8.22.0006 Apelação: Origem: 00191366420098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível). Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Revisor : Juiz José torres Ferreira. Título de crédito. Endosso em branco. Titularidade. Monitória. Cheque prescrito. Procedência. Correção monetária. Termo inicial. O endosso em branco transmite a titularidade do crédito exposto no cheque com a simples tradição do mesmo, sendo que o portador do mesmo é legitimado ativamente para a cobrança da dívida em ação monitória. É procedente a ação monitória fundada em cheque prescrito, quando comprovada a existência da relação negocial que ensejou sua emissão e quando ausente demonstração de que a dívida foi devidamente paga. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento. Porto Velho, 13 de outubro de 2011. DESEMBARGADOR(A) Marcos Alaor Diniz Grangeia (PRESIDENTE). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o(a) requerido(a) RODRIGO DOS SANTOS LTDA a pagar ao (a)requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE…

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