Processo 7001879-57.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001879-57.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001879-57.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARCO ANTONIO MOLINA Advogado(a): LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 Polo passivo: NATIELE THOME, MARGARETE MARIA THOME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Marco Antonio Molina em face de Margarete Maria Thomé e Natiele Thomé. Sustenta o autor, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado “Sítio Nossa Senhora do Carmo”, correspondente ao Lote n. 323A, Gleba 02.A, Linha 14, no Município de Seringueiras/RO, objeto da matrícula imobiliária n. 7.014. Afirma que exerce posse mansa, contínua e produtiva sobre o bem, com exploração de atividade pecuária, manutenção de benfeitorias, pastagens e infraestrutura rural. Relata, contudo, que passou a sofrer ameaça concreta à sua posse em razão da expedição de mandado de imissão na posse nos autos do Inventário n. 0010633-06.2009.8.22.0022, no qual o imóvel teria sido indevidamente incluído entre os bens deixados por Alcydes Adelino Thomé, de quem as requeridas seriam herdeiras. Alega que o bem jamais integrou o patrimônio do espólio, destacando que possui título dominial próprio e registro imobiliário em seu nome. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do imóvel e para que as requeridas se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho, inclusive por meio do cumprimento de ordem judicial oriunda da via sucessória. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nas ações possessórias, a análise deve dialogar também com os arts. 561, 562 e 567 do CPC, que exigem a demonstração da posse, da turbação ou ameaça, da data do ato ofensivo e da necessidade de proteção jurisdicional adequada. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, os elementos apresentados conferem plausibilidade relevante à pretensão autoral. A posse exercida pelo autor não se apresenta, ao menos nesta análise inicial, como mera alegação abstrata. Ao contrário, encontra suporte em documentação que indica ocupação efetiva, utilização econômica e vinculação concreta do autor ao imóvel rural. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, a declaração cadastral perante a IDARON, as notas fiscais relacionadas à atividade pecuária e o acervo fotográfico juntado aos autos revelam, em princípio, a existência de exploração produtiva, benfeitorias e estrutura compatíveis com posse direta e atual sobre o bem. Além da exteriorização fática da posse, há relevante elemento documental quanto à origem jurídica da ocupação. A escritura pública de compra e venda e a certidão de inteiro teor da matrícula n. 7.014 indicam que o autor figura como proprietário registral do imóvel. Ainda que a presente demanda tenha natureza possessória, e não petitória, a existência de título registrado não pode ser ignorada nesta fase, sobretudo quando serve para demonstrar a justa causa da posse e para afastar, em análise…

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