Processo 7001881-88.2025.8.22.0013
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001881-88.2025.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: REINALDO MARTINS BRUM ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELTON DAVID DE SOUZA, OAB nº RO6301 EXECUTADO: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO REINALDO MARTINS BRUM ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em desfavor do MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. Em decisão proferida no ID 135600445, o ente requerido foi condenado a implementar, em benefício da parte autora, o valor correto do adicional de insalubridade, observando-se a legislação municipal. Determinou-se, ainda, o pagamento das diferenças do adicional no período compreendido entre 09/2023 e 01/2025. Em petição de ID 135639108, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão e da informação de descumprimento da obrigação imposta, determino: Proceda-se à evolução da classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, com remessa dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. Fica autorizada a intimação da parte exequente para que forneça os dados necessários à expedição do requisitório. Com a expedição, a CPE deverá juntar cópia do precatório ou da RPV aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para finalização do procedimento de remessa. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após o que os autos deverão vir conclusos para decisão. Em caso de divergência entre as partes exclusivamente quanto aos cálculos apresentados, determino, desde já, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do valor devido. Apresentado o parecer contábil, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os valores indicados, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação aos cálculos da contadoria. Consoante o disposto no § 2º do art. 534 do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ademais, tratando-se de procedimento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), também não é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Isso porque, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as disposições da Lei nº 9.099/1995, a qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 55, regra expressa no sentido de que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, entendimento este também consolidado no Enunciado 97 do FONAJE. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.…
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