Processo 7001882-49.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001882-49.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001882-49.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neiva Alecrim dos Santos Moreira, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., igualmente qualificada nos autos. A autora narra na petição inicial (ID 120781831) que é titular da unidade consumidora de energia elétrica cadastrada sob o número 20/580034-7, localizada em sua residência, na cidade de Buritis, Estado de Rondônia. Relata que, no dia 04/04/2025, a concessionária requerida realizou uma inspeção unilateral em seu medidor de energia, o que resultou na substituição do equipamento e na posterior emissão de faturas com valores desproporcionais e exorbitantes. Nesse sentido, a autora questiona especificamente a fatura referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 1.138,78, supostamente cobrada a título de recuperação de consumo, e a fatura do mês de maio de 2025, no valor de R$ 893,03. Argumenta que sua residência é de madeira, simples e não possui aparelhos de ar-condicionado ou outros eletrodomésticos de alto consumo, possuindo apenas uma geladeira e uma máquina de lavar roupas, de modo que os valores faturados são totalmente incompatíveis com o seu consumo habitual. Além disso, a demandante destaca que é pessoa idosa e sobrevive apenas com valores oriundos de programa de assistência social, conforme comprovantes anexados, não possuindo condições financeiras de arcar com a cobrança abusiva que totaliza R$ 2.031,81. Informa que passou a receber ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 2.031,81. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, faturas e comprovantes de hipossuficiência (IDs 120781832 a 120781835). A decisão de ID 120866558 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva (ID 121948085). Em sua defesa, sustentou a regularidade das cobranças. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 127795970), rebatendo os argumentos da concessionária. Os autos vieram conclusos para sentença. O processo encontra-se perfeitamente maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência ou de produção de prova pericial complementar. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja comprovação depende exclusivamente da análise dos documentos já juntados ao processo. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a concessionária de energia elétrica possui natureza eminentemente de consumo. A autora enquadra-se no conceito legal de consumidora, pois…

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