Processo 7001884-61.2025.8.22.0007
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001884-61.2025.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: C. D. C. D. L. A. D. V. D. M. -. C. J. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445 REU: M. P. T. L. ADVOGADOS DO REU: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento com pedido liminar na forma do Decreto-Lei 911/69. Presentes os requisitos, foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo, medida esta devidamente cumprida, conforme carta precatória juntada no ID 139228522. Após, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou comprovantes de depósitos judiciais dos valores para purgação da mora e requerendo a restituição imediata do veículo. A parte autora foi intimada para manifestação quanto aos valores depositados pela parte ré e quedou-se inerte, fazendo a presunção de concordância tácita de satisfação da obrigação. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da tempestividade e da suficiência do pagamento integral da dívida realizado pela parte ré, para fins de restituição do bem alienado fiduciariamente. Dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso dos autos, a execução da liminar (apreensão do bem) ocorreu em 02/07/2026, e o pagamento integral da dívida foi comprovado em 09/07/2026, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Verifica-se, ainda, que o valor depositado (R$ 147.851,07) corresponde à integralidade da dívida atualizada, calculada segundo os mesmos critérios adotados pela parte credora na petição inicial, contemplando o principal, os honorários advocatícios sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, não remanescendo, em princípio, valor em aberto. Comprovado o pagamento integral, tempestivo e regular da dívida, impõe-se o reconhecimento da…
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