Processo 7001884-84.2023.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7001884-84.2023.8.22.0022 Classe:Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 10.000,00, REQUERENTE: VAGNER ROBERTO SALVALAGIO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ESTEFANI APARECIDA MOUZA, OAB nº RO10197, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vagner Roberto Salvalagio em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de satisfazer a obrigação de fazer determinada no título judicial . Durante o curso do procedimento executivo, foi proferida a decisão de ID 119634246, por meio da qual este juízo fixou o prazo de 10 dias para que a empresa concessionária comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetiva ligação de energia elétrica na propriedade rural do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 . Diante do andamento processual, sobreveio a decisão de ID 129122730, que apreciou a impugnação ao cálculo de astreintes ofertada pela concessionária . Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a ocorrência de atraso injustificado no cumprimento da obrigação pelo período de 22 dias, o que resultou na fixação da multa processual no montante de R$ 4.400,00. Abatendo-se o valor incontroverso de R$ 2.800,00 que já havia sido depositado de forma voluntária, determinou-se o bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud da quantia remanescente de R$ 1.600,00, o qual foi convertido em penhora. Devidamente intimada nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, a executada apresentou a manifestação de ID 129493349. Em suas razões, a executada sustenta que a obrigação foi cumprida em 15/07/2025, de modo que o atraso teria sido de apenas 14 dias, tornando indevida a penhora do valor remanescente . Intimada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a manifestação de ID 129493349 apresentada pela empresa executada, verifica-se que a pretensão deduzida carece de adequação procedimental, revelando-se nítida tentativa de obter a reconsideração de decisão judicial anterior contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno. A executada utiliza a denominação de "Impugnação à Penhora" para veicular matéria que já foi decidida por este juízo na decisão de ID 129122730. O argumento central da executada reside na afirmação de que a ligação da rede elétrica ocorreu em 15/07/2025 e que, por conseguinte, a mora limitou-se a 14 dias. Todavia, essa tese de defesa e os respectivos documentos comprobatórios foram amplamente debatidos, analisados e rejeitados por este juízo na decisão de ID 129122730, oportunidade em que se fixou que o cumprimento da obrigação ocorreu em 23/07/2025, totalizando 22 dias de atraso e gerando o saldo devedor remanescente de R$ 1.600,00. Ao deixar de interpor o recurso cabível contra a decisão que definiu a data de cumprimento e o valor das astreintes devidas, a matéria foi acobertada pela preclusão consumativa e temporal, obstando que a parte devedora venha a rediscutir os critérios de cálculo ou o termo final da obrigação em momento posterior, sob a…
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