Processo 7001885-64.2026.8.22.0022
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001885-64.2026.8.22.0022 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: MARISETE DAQUES DE MELO CALEGARI ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARISETE DAQUES DE MELO CALEGARI contra ato coator do Gerente Executivo da Agência de Previdência Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. No caso dos autos, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência de Previdência Social desta Comarca, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacionao do Seguro Social - INSS, conforme se verifica da petição de ID. 135541314. Sem maiores digressões, após atenta análise do teor dos autos, entendo pela incompetência deste Juízo para o processamento do feito, conforme se dessume a seguir. O art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal atribuiu aos Juízes Federais a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os os casos de competência dos tribunais federais. De sua vez, o §3° do mesmo artigo estabelece a jurisdição federal delegada da Justiça Estadual nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Entretanto, a norma de competência prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal não é afastada pela norma de exceção contida no §3° do aludido artigo. Neste ínterim, vejamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do…
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