Processo 7001887-31.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7001887-31.2025.8.22.0002 Apelação Origem: 7001887-31.2025.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Multicommerce Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado(a): José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 24/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA INTERNA DE CASSITERITA. ESTABELECIMENTO PRODUTOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. PARECER ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MULTICOMMERCE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado de Rondônia, julgou improcedentes os pedidos voltados à desconstituição de cobrança de ICMS incidente sobre operações de venda de cassiterita realizadas nos exercícios de 2020 e 2021, sob a alegação de que tais operações estariam abrangidas pelo diferimento previsto no Anexo III do RICMS/RO, por suposto enquadramento da autora como estabelecimento produtor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra, para fins do item 02 da Parte 2 do Anexo III do RICMS/RO, como estabelecimento produtor apto a usufruir do diferimento do ICMS nas saídas internas de cassiterita; e (ii) estabelecer se a exigência fiscal decorreu de interpretação administrativa superveniente, formalizada no Parecer n. 16/2024/SEFIN-GETRI, com indevida retroação a fatos geradores pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O diferimento do ICMS, por constituir benefício fiscal, submete-se à estrita observância das condições previstas em lei e não admite ampliação por interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. O item 02 da Parte 2 do Anexo III do RICMS/RO restringe o diferimento nas saídas internas de cassiterita às hipóteses expressamente descritas, vinculadas a produtor, estabelecimento produtor e cooperativa de produtores, sem abranger genericamente qualquer empresa atuante na cadeia mineral. O conceito amplo de estabelecimento previsto no art. 98 do RICMS/RO não elimina nem substitui o qualificativo específico “produtor”, que integra a hipótese normativa do benefício e impede o enquadramento automático de todo estabelecimento empresarial como estabelecimento produtor. A interpretação sistemática do próprio Anexo III do RICMS/RO demonstra que o legislador estadual diferencia expressamente categorias subjetivas quando pretende ampliar o alcance do diferimento, como fez nos itens 09 e 18, razão pela qual não cabe ao intérprete acrescentar categoria não contemplada no item 02. A atuação da apelante no setor mineral, inclusive com beneficiamento ou negociação de minérios, não basta, por si só, para caracterizá-la como produtora para fins tributários, porque o enquadramento em benefício fiscal depende da subsunção precisa à moldura legal específica. A documentação societária juntada aos autos evidencia objeto social amplo, voltado a comércio, importação, exportação, intermediação, agenciamento, assessoria, consultoria e negociação de produtos e ativos minerários, sem comprovação inequívoca de extração direta do minério como núcleo empresarial apto a caracterizar a condição de estabelecimento produtor. O…
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