Processo 7001888-46.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001888-46.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001888-46.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: JHONATAN CARVALHO CASTRO ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, pois comprovada a insuficiência de recursos. Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por JHONATAN CARVALHO CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme expressa o art. 300, CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Nesse momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a instrução do feito, especialmente a realização da perícia médica e social, pois a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais não são suficientes para a concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Portanto, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização das perícias judiciais. Diante disso, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de nº 01 e nº 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud),…

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