Processo 7001890-04.2026.8.22.0017

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001890-04.2026.8.22.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001890-04.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 2.458,69 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) Parte exequente: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436000747, AVENIDA BRASIL 4141, IDEAL MÓVEIS CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, AVENIDA SÃO PAULO 1301 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Parte executada: LUCILENE MARTINS SANTIAGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, NOVA GEASE, KM 43 43 VILA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas iniciais recolhidas equivalente a 2% do valor da causa, considerando que se trata de guia avulsa, promova-se à CPE a vinculação aos presentes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra LUCILENE MARTINS SANTIAGO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.458,69(dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). O título executivo em execução que embasa esta execução tem previsão legal no art. 784 do CPC e, ao menos em juízo de cognição sumária, atende aos requisitos normativos que lhe são exigidos. Honorários da execução legalmente fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida; ou, querendo, oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 1.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2. Serve a presente de mandado de citação, avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): LUCILENE MARTINS SANTIAGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, NOVA GEASE, KM 43 43 VILA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. 1.3. Autorizo o oficial de justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212 e 252 do CPC. 1.4. Autorizo a requisição de força policial, se necessário, nos termos do art. 782 §2º do CPC. 2. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato, desde que atendidos os requisitos dos arts. 847 e seguintes do CPC. 2.1. Feito o pedido de substituição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. 2.2. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 3. Nos mesmos prazos previstos para a apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá, reconhecendo expressamente o…

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