Processo 7001891-11.2024.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001891-11.2024.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001891-11.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963 Polo Passivo: GERALDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL em face de GERALDA RODRIGUES DA SILVA e JAMES FAÇANHA DA SILVA, com fundamento no art. 784, X, do Código de Processo Civil. A executada GERALDA RODRIGUES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando embargos à execução, nos quais suscita excesso de execução. Aduz ter efetuado o depósito judicial do montante de R$ 1.421,57, valor que entende efetivamente devido. O executado JAMES FAÇANHA DA SILVA, por sua vez, ainda não foi citado. Em manifestação posterior, a parte exequente informou novo endereço para citação do executado JAMES FAÇANHA DA SILVA e reconheceu o pagamento realizado pela executada GERALDA RODRIGUES DA SILVA, sustentando, contudo, a existência de saldo remanescente no importe de R$ 220,58. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não observa os requisitos necessários à liquidez do título executivo, especialmente em razão da inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito executado, verba que se revela indevida. Com efeito, dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”. Observa-se, portanto, que o referido dispositivo legal não autoriza a inclusão de outras despesas no cálculo do débito condominial, dentre elas os honorários advocatícios convencionais. Outrossim, ao julgar o REsp 2.187.308/TO, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que na execução de cotas condominiais, não é possível a inclusão de valor correspondente a honorários advocatícios, independentemente de haver previsão na respectiva convenção do condomínio. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles…

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