Processo 7001891-71.2026.8.22.0022
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001891-71.2026.8.22.0022 Interdição/Curatela REQUERENTE: DAHIANE WESTFAL STRELOW, RO 481, KM 02 S/N, SAÍDA PARA NOVA BRASILANDIA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REQUERIDO: KARINE STRELOW BACCHI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.621,00 DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por DAHIANE WESTFAL STRELOW em face de sua filha, KARINE STRELOW BACCHI. A parte requerente sustenta que a requerida é portadora de encefalopatia crônica não evolutiva secundária à toxoplasmose congênita, com severo comprometimento neurológico, cognitivo e motor, sendo absolutamente dependente para os atos da vida civil, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, até decisão final. Vieram os autos conclusos. Decido. Como é cediço, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada, que indica quadro clínico grave e incapacitante da requerida, com comprometimento cognitivo e ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudos de ID 135559003 e ID 135559004. De igual modo, está presente o perigo de dano, considerando que a requerida atingiu recentemente a maioridade civil, o que impede a continuidade da representação legal pela genitora, podendo comprometer a prática de atos essenciais à sua subsistência, especialmente aqueles relacionados ao recebimento e administração de benefício assistencial de natureza alimentar. Assim, a ausência de provimento jurisdicional imediato pode acarretar prejuízo concreto à requerida, notadamente quanto à manutenção de seus direitos básicos. Presentes os requisitos autorizadores, a concessão do pedido é medida que se impõe. 1. Assim, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente DAHIANE WESTFAL STRELOW, como curadora provisória da interditanda KARINE STRELOW BACCHI, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com poderes de representação e gestão patrimonial, especialmente perante o INSS, instituições bancárias e demais órgãos necessários à manutenção e administração do benefício assistencial. 1.1. Expeça-se termo de curatela provisória. 2. Desde já nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da demandada, nos moldes do art. 72, I, do CPC, devendo ser intimada pessoalmente para iniciar seu mister. 3. Determino a realização de prova técnica, para tanto, NOMEIO o Dr. LUCIANO CATELAN DA SILVA, Clínico Geral, CRM/RO 8497, luciano.claretiano@gmail.com, (31) 982494214, fixando os honorários periciais no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado, dada a situação de hipossuficiência da parte autora. Justifico o valor arbitrado tendo em vista o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem…
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