Processo 7001891-80.2026.8.22.0019
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001891-80.2026.8.22.0019 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO REU: ELIAS BISPO DOS SANTOS, RUA OLAVO PIRES 4032 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A presente demanda busca o cumprimento de obrigação apta ao procedimento monitório, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, embora desprovida de eficácia de título executivo, motivo pelo qual a ação monitória se revela adequada (CPC, art. 700). INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo improrrogável, de 5 (cinco) dias úteis, promova a juntada ao feito, do comprovante de recolhimento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à Causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cumpra-se o seguinte: 1. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$179.214,53 (cento e setenta e nove mil e duzentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 701, caput, do CPC. 2. Conste do mandado que, no mesmo prazo, a parte requerida poderá apresentar embargos, independentemente de garantia do juízo. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, dispensada qualquer formalidade adicional. O prazo para embargar contará a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, art. 701, § 2º, c/c art. 702). 3. No caso de pagamento ou cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, deverá ser efetuado também o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, hipótese em que haverá isenção de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 4. Reconhecendo o débito, a parte requerida poderá solicitar o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado aos autos, mediante pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários advocatícios, sendo o saldo remanescente parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º, c/c art. 701, § 5º). Tal ato importará em renúncia ao direito de oposição de embargos. 5. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao preenchimento dos requisitos do item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, com posterior conclusão dos autos para decisão (CPC, art. 916, § 1º). 6. Enquanto pendente decisão acerca do pedido de parcelamento, deverá o executado depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). 7. Deferido o parcelamento, os atos executivos permanecerão suspensos. 8. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 9. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução (CPC, art. 701, § 2º). A CPE deverá proceder à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 10. Neste caso, a parte autora deverá juntar cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários previamente fixados (5%). 11. Após a apresentação do cálculo,…
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