Processo 7001892-80.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001892-80.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001892-80.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: MARCELINA RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1632 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115 Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07508538000150, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, SALA 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.896,88 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais, movida por MARCELINA RIBEIRO DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 167.615.358-3) e que, ao verificar seu histórico de créditos, identificou descontos mensais da rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" realizados entre outubro/2023 e janeiro/2025, totalizando R$ 448,44, sem que tenha autorizado ou celebrado qualquer contrato com a ré. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 896,88, com correção monetária e juros legais; e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso, inversão do ônus da prova e dispensa da audiência de conciliação. Atribui à causa o valor de R$ 8.896,88. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. A petição inicial veicula dois pedidos, sendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no valor de R$ 896,88 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Antes de apreciar o mérito, impõe-se o exame de questão de ordem pública que se evidencia dos próprios autos, após constatação no sistema PJe. Em 10/03/2025, a autora, propôs perante o Juizado Especial Cível desta Comarca ação de idêntico objeto em face da mesma ré, autos n.º 7002590-23.2025.8.22.0014, com base nos mesmos fatos aqui narrados, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro de R$ 896,88. Aquele feito foi sentenciado em 23/05/2025, consoante ID 121128882, com procedência parcial e condenação da ré ao pagamento de R$ 896,88, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, tendo a sentença transitado em julgado. A coisa julgada é matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e independentemente de citação, por força do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do mesmo Diploma, sendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, portanto, está plenamente configurada quanto à pretensão restitutória: as partes são as mesmas, a causa de pedir é idêntica (descontos da rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário da autora, de outubro/2023 a janeiro/2025) e o pedido é o mesmo (restituição em dobro de R$ 896,88). A reprodução dessa pretensão neste feito encontra obstáculo intransponível no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 485, V, do CPC, impondo-se sua…

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