Processo 7001892-84.2024.8.22.0003
TJRO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001892-84.2024.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SELMA LUCAS DIAS ADVOGADOS DO APELADO: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919A, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538A Vistos. 1. Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A opõe embargos de declaração contra a decisão proferida no ID 31276629 que não conheceu do agravo interno interposto diante da manifesta intempestividade, nos seguintes termos: 1. Trata-se de agravo interno interposto por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A contra a decisão monocrática de ID 30615334, publicada no DJEN em 14/01/2026, com início da contagem do prazo em 21/01/2026. 2. O recurso foi protocolado em 11/2/2026, às 13h05min (ID 30832577). 3. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.021 do CPC, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis. Considerando o marco inicial certificado nos autos, o termo final ocorreu em 10/02/2026, de modo que o protocolo realizado apenas em 11/2/2026 revela a intempestividade do inconformismo. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na contagem do prazo processual. 3. Argumenta que a disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ocorreu em 14/01/2026, durante o recesso forense. 4. Alega que, conforme as regras do CPC, a data da publicação deveria ser considerada o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 21/01/2026, e a contagem dos 15 dias úteis deveria iniciar-se apenas no dia seguinte, em 22/01/2026. Com base nesse raciocínio, afirma que o prazo final seria 11/02/2026, tornando o recurso tempestivo. 5. É o relatório. 6. Decido. 1. A controvérsia recursal diz respeito à suposta omissão e obscuridade na contagem do prazo recursal do agravo interno, que não foi conhecido por este Relator em razão de sua intempestividade. 2. A embargante sustenta que, tendo a decisão monocrática sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14/01/2026, durante o recesso forense, a data da publicação deveria ser considerada o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 21/01/2026. 3. Segundo sua tese, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deveria iniciar-se apenas em 22/01/2026, findando em 11/02/2026, data em que protocolou o recurso. 4. Contudo, tal interpretação carece de amparo legal e jurisprudencial. Explico. 5. Conforme estabelece o art. 224, § 2º, do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 6. No caso dos autos, a informação foi disponibilizada em 14/01/2026. Como o recesso forense estende-se até o dia 20 de janeiro, inclusive, nos termos do art. 220 do CPC, o primeiro dia útil subsequente foi o dia 21/01/2026. 7. Portanto, o dia 21/01/2026 é, juridicamente, a data da publicação. Nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 8. Assim, o primeiro dia do prazo (dia 1) foi o próprio dia 21/01/2026, uma vez…
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