Processo 7001893-60.2024.8.22.0006

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001893-60.2024.8.22.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7001893-60.2024.8.22.0006 APELANTE: IRANDI COELHO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO APELANTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A APELADO: BANCO BRADESCOAPELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Irandi Coelho de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco, julgou parcialmente procedentes os pedidos, no seguinte sentido: “[...] Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) Rejeitar o pedido de danos morais; b) Ressarcir o valor dos descontos realizados no benefício da autora de forma dobrada no importe de R$4.664,88 atualizado monetariamente e com juros de mora desde o desconto ilícito (CC, art. 398). c) Declarar inexistente o serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 e TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” e que seja cancelado os descontos dos seguintes serviços na conta da autora. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ficam as partes intimadas, via diário da justiça, para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias. CONDENO a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil), levando em consideração que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma do parágrafo único do artigo 86 do mesmo codex. [...]” Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, o que lhe causou significativo abalo moral. Requer, assim, a reforma da sentença para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 28204704). Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais, requerendo, para tanto, o desprovimento do recurso (ID 28204707) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois uma das partes adquiriu, como destinatária final, os produtos/serviços ofertados pela outra parte, no mercado de consumo, se enquadrando ambas nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º, 3º e 17º do CDC, ressaltando, porém, a necessidade de comprovação mínima do direito autoral (art. 373, I, CPC). Depreende-se dos autos que a parte apelante é titular de conta-corrente no Banco apelado e afirma que o banco apelado promoveu, mensalmente, descontos de sua conta bancária relativos à tarifa de pacote de serviços, os quais afirma não ter contratado. O juízo a quo reconheceu a inexistência de contratação, determinando o cancelamento dos descontos com a consequente restituição, em dobro, dos valores cobrados, que, segundo extrai-se da inicial, eram no importe de R$ 1.543,60 (um…

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