Processo 7001893-62.2026.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001893-62.2026.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7001893-62.2026.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: HELIO ROZENDO MAILERA MOYE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528 Polo Passivo: P. (. D. M. D. G. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por HELIO ROZENDO MAILERA, com fundamento no título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015, por meio do qual pretende o recebimento dos valores retroativos referentes à gratificação de atividade de apoio prevista na Lei Municipal n. 568/95, relativamente ao período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2024. Após a distribuição do feito, este Juízo chamou o feito à ordem, tendo em vista que o exequente ocupa o cargo de Agente de Limpeza e Conservação, enquadrado como cargo de nível fundamental, circunstância que, em princípio, não o inclui entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo judicial formado no Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a sentença coletiva não restringiu seus efeitos aos servidores ocupantes de cargos de nível médio, defendendo que a expressão “serviços auxiliares” abrangeria também os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental. Aduziu, ainda, que outros servidores enquadrados em cargos de nível fundamental teriam recebido valores decorrentes do mesmo título judicial. É o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de interesse processual da parte exequente para promover cumprimento individual do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015. Conforme já consignado nos autos principais, o objeto do mandado de segurança coletivo consistiu na suspensão dos efeitos do Decreto n. 13.210/GAB-PREF/2021 e no restabelecimento do pagamento da gratificação de apoio prevista na Lei Municipal n. 568/95 aos servidores abrangidos pela legislação vigente à época da impetração. Naqueles autos restou expressamente delimitado que a gratificação de atividade de apoio prevista no § 16 do art. 4º da Lei Municipal n. 446/92, posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 568/95, era destinada aos ocupantes dos cargos de técnico em nível médio, serviços auxiliares e outras atividades de nível médio. Posteriormente, ao apreciar manifestação do Município acerca da execução do julgado, este Juízo chamou o feito à ordem e consignou expressamente que o alcance da segurança concedida restringe-se aos servidores ocupantes de cargos de nível médio abrangidos pela legislação vigente à época da impetração e da prolação da sentença. No presente caso, a própria petição inicial informa que o exequente ocupa o cargo de "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos”, matrícula n. 1977. Nos termos da Lei Municipal n. 1.116-GAB.PREF/06, que criou o quadro permanente de pessoal do Município de Guajará-Mirim, referido cargo enquadra-se como cargo de nível fundamental. Além disso, verifica-se que somente por intermédio da Lei Municipal n. 2.795/2024 houve ampliação legislativa da gratificação de apoio aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, mediante alteração do…

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