Processo 7001894-26.2026.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001894-26.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: LEONILDO KOZAK Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321 do CPC). Caso não seja cumprida a determinação judicial de emenda, voltem conclusos para extinção. Realizada a emenda, cumpra-se: De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da parte devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens. Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. Defiro o pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de maio de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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