Processo 7001894-29.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001894-29.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001894-29.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GERALDO ENOCENCIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, proposta por Geraldo Enocencio da Silva em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995. O autor, qualificado como lavrador e titular da unidade consumidora nº 1930042, alega ter quitado a fatura de novembro de 2025 (R$ 772,90) em 13/01/2026 e, ainda assim, ter permanecido com o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito do SERASA e mantido sob protesto em cartório. Requer, liminarmente, a exclusão da restrição; no mérito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e repetição em dobro do valor pago. A tutela de urgência foi deferida para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, tendo a ré informado o cumprimento tempestivo da medida. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento da via administrativa; e (iii) carência de ação quanto à exigibilidade da dívida. No mérito, sustentou que o vencimento da fatura ocorreu em 05/12/2025, que o pagamento somente se deu em 13/01/2026, que a inscrição no SERASA (08/12/2025) e o protesto (lavrado por edital em 09/01/2026) foram regulares, que a baixa no SERASA ocorreu em 15/01/2026 — dentro do prazo do art. 26 da Lei 9.492/97 c/c Súmula 548 do STJ —, e que a manutenção do protesto decorre de incúria do próprio devedor, a quem incumbe providenciar o cancelamento junto ao cartório. Impugnou os pedidos indenizatórios, arguiu a aplicação da Súmula 385 do STJ ante a existência de outras inscrições no nome do autor, e requereu a condenação deste por litigância de má-fé. Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, refutando as preliminares e sustentando a ilicitude da manutenção da restrição e do protesto. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares a) Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça revela-se irrelevante neste momento processual. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, sendo a gratuidade da justiça, nesta fase, desprovida de efeitos práticos. A análise do benefício somente se justifica caso haja interposição de recurso inominado, oportunidade em que, sendo exigido o recolhimento de custas recursais, a questão poderá ser reexaminada à luz de eventual impugnação e dos elementos probatórios então apresentados pelas partes. Diante disso, deixo de apreciar, neste momento, a impugnação formulada pela ré, sem prejuízo de sua reanálise em fase recursal, caso necessário. b) Falta de interesse de agir por ausência…

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