Processo 7001895-53.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001895-53.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DALVA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial com pedido de tutela. A requerente narra que pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS), sustentando preencher os requisitos legais para sua concessão. Relata que formulou requerimento na via administrativa, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (id n° 135458552 - Pág. 4). (id n° 135458552 - Pág. 4 ), É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício assistencial nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, de modo a confirmar as condições socioeconômicas da parte autora, a prova social é necessária para o desfecho da lide. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial antes da citação e apresentação de contestação. DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social BRUNA MAYER HELKER, CPF XXX.XXX.XXX-XX, a ser localizada na Avenida Sete de Setembro, 3920, Caixa D´Água, Espigão do Oeste, Tel.: (69)993518785. No tocante ao valor dos honorários periciais,…
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