Processo 7001896-93.2026.8.22.0022

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001896-93.2026.8.22.0022
Classe
Monitória
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001896-93.2026.8.22.0022 Classe: Monitória Polo ativo: FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): GELBER WESLEY DE LIMA COSTA, OAB nº RO11035 Polo passivo: KLEBER LUCAS BERNA, 55.467.082 TULIO DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321, do CPC/2015). Caso não seja cumprida a determinação judicial de emenda, voltem conclusos para extinção. Realizada a emenda, cumpra-se: A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante se extrai das notas fiscais (IDs 135573936 e 135573937) e dos comprovantes de recebimento das mercadorias nelas discriminadas (ID 135573938). Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 1.783,43 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), valor indicado na exordial, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil. Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, o demandado ficará isento da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC/2015. Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória. Por outro lado, advirta-se o requerido que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15. Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito. Para o caso de não cumprimento, fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de maio de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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