Processo 7001896-96.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001896-96.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001896-96.2026.8.22.0021 AUTOR: TATIANE SILVA RESENDE SALES ADVOGADO DO AUTOR: MARIA IDINEIDE ALVES DA MOTA MACEDO, OAB nº RO10418 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por TATIANE SILVA RESENDE SALES em face de ENERGISA RONDÔNIA. Alega a parte autora que, no dia 06/02/2025, encontrava-se em estágio avançado de gestação de sua filha, razão pela qual se deslocou ao município de Cacoal/RO, na companhia de seu esposo, deixando a residência desocupada, com todos os eletrodomésticos desligados, inclusive sem iluminação elétrica, circunstância que resultou em consumo mínimo de energia. Afirma que permanceu o período compreendido entra 06/02/2025 à 14/04/2025, em recuperação pós parto na cidade de Cacoal. Aduz que após o retor à cidade de Buritis, foi surpreendida em 23/04/2025 com o recebimento de correspondência enviada pela concessionária Energisa, informando que em inspeção realizada na UC 20/2335135-3, teria sido constatada suposta irregularidade que ocasionou faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado. Ressalta que seu nome foi lançado na lista dos maus pagadores, tendo sido protestado indevidamente em razão do débito da recuperação de consumo. Aduz ainda que entrou em contato com a empresa ora requerida buscando esclarecimentos acerca da cobrança, contudo, não obteve solução para o problema. Por estas razões, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes. É o relatório. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será…

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