Processo 7001900-70.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001900-70.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7001900-70.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ADRIANA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ em face da sentença de ID 127880144, que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/04/2025. A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o requerimento administrativo foi formulado em 10/10/2024, conforme processo administrativo acostado aos autos (ID 120837194), e não em 28/04/2025, como constou no dispositivo sentencial. Requer, assim, a retificação da DIB para a data correta do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença tenha consignado corretamente que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, constou equivocadamente no dispositivo que a DER corresponderia a 28/04/2025. Entretanto, conforme se extrai do processo administrativo juntado aos autos sob ID 120837194, o requerimento administrativo foi efetivamente protocolado em 10/10/2024, tratando-se, portanto, de mero erro material passível de correção, sem alteração do mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material constante da sentença de ID 127880144, a fim de que passe a constar no dispositivo: "Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 10/10/2024, sem prejuízo do pagamento do abono natalino. " No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador para implementação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, conforme quadro abaixo. Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente) - B32 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: ADRIANA APARECIDA…

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