Processo 7001903-13.2024.8.22.0004

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001903-13.2024.8.22.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001903-13.2024.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: LUCILENE APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADOS DO APELADO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 355, I, do Código de Processo Civil; o art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.978/2019; a Lei Complementar n. 26/1975; e contrariedade ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais, decorrentes de inconsistências nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que, ao buscar o saque de suas cotas, encontrou saldo muito inferior ao devido. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 9.040,57, com correção monetária e juros, com base em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o efeito suspensivo ao recurso interposto; (ii) definir se a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder por eventual falha na gestão do PASEP; (iii) determinar se há elementos suficientes para manutenção da condenação com base na perícia técnica realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões do recurso não atende aos requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento por petição autônoma dirigida ao tribunal ou relator, motivo pelo qual é rejeitado. 4. A instituição financeira, na qualidade de agente operador do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na aplicação de rendimentos e atualização monetária das contas individuais, nos termos do Decreto nº 9.978/2019 e da jurisprudência firmada no Tema 1150 do STJ. 5. A gestão inadequada da conta, decorrente da não aplicação correta dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, configura falha na prestação do serviço, imputável ao banco, que atua na administração operacional dos recursos. 6. O laudo pericial apresentado nos autos apurou diferenças significativas a favor da parte autora, que totalizaram R$ 9.040,57, valor não impugnado especificamente pela parte ré, a qual se limitou a alegações genéricas sobre ausência de ingerência nos critérios de atualização. 7. De acordo com o art. 373, II, do CPC, cabia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus não cumprido, tornando legítima a utilização do laudo pericial como base para fixação da condenação. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo apresentado no corpo das razões recursais não…

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