Processo 7001903-61.2025.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001903-61.2025.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória AUTOR: JADER DA SILVA PLACA ADVOGADOS DO AUTOR: HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714, ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883 REU: PAULO VITOR SOUZA GOMES COSTA ADVOGADO DO REU: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Jader da Silva Plaça em face de Paulo Vitor Souza Gomes Costa, fundada em nota promissória. Por decisão de ID 133358009, foi acolhida a impugnação à penhora anteriormente realizada sobre imóvel urbano, reconhecendo-se sua impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da constrição. Na sequência, o exequente requereu o prosseguimento da execução, indicando à penhora supostos direitos possessórios titularizados pelo executado sobre área rural localizada no imóvel matriculado sob o n. 1.518 do Cartório de Registro de Imóveis competente, instruindo o pedido com contratos particulares, fotografias, vídeos, coordenadas geográficas e demais documentos. Contudo, por decisão de ID 137182616, este Juízo verificou que os elementos apresentados eram insuficientes para permitir a constrição pretendida, razão pela qual determinou que a parte exequente complementasse a documentação, mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, esclarecimento acerca da natureza jurídica do direito indicado à penhora, individualização precisa da área pretendida e informações acerca de eventual desmembramento ou regularização da área. Em atendimento à determinação, o exequente apresentou manifestação, juntando certidão de inteiro teor da matrícula n. 21.940 e reiterando que o executado exerceria posse sobre aproximadamente seis alqueires do imóvel rural, afirmando que a área ainda não foi desmembrada e que a localização poderia ser identificada por fotografias, vídeos, coordenadas geográficas e mapa anteriormente acostados aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora seja admissível, em tese, a penhora de direitos possessórios ou de outros direitos patrimoniais, a constrição judicial exige que o direito indicado esteja suficientemente demonstrado e individualizado, de modo a possibilitar sua identificação e eventual alienação judicial com segurança jurídica. No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida para complementação da documentação, a parte exequente não sanou as inconsistências anteriormente apontadas. A certidão de inteiro teor apresentada evidencia que o imóvel permanece matriculado em nome de terceira pessoa, inexistindo qualquer elemento registral que identifique o executado como titular de direito real sobre o bem. É certo que a ausência de registro em nome do executado, por si só, não impede eventual penhora de direitos possessórios. Todavia, também não dispensa a demonstração segura da existência, extensão e individualização do direito patrimonial cuja constrição se pretende. No caso concreto, o exequente limitou-se a reiterar que o executado exerce posse sobre aproximadamente seis alqueires do imóvel, afirmando que futuramente ocorrerá o desmembramento da área. Contudo, permanece ausente demonstração objetiva da exata delimitação da parcela indicada à penhora. A…
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