Processo 7001904-70.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001904-70.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7001904-70.2025.8.22.0001 APELANTE: NELSON PEREIRA GONCALVES ADVOGADO DO APELANTE: ADRIANA PEREIRA GONCALVES, OAB nº RJ185718A APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, trata-se de apelação cível interposta em ação na qual se discute a regularidade de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade constatada na unidade consumidora, estando o recurso pendente de julgamento por esta Corte. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi demonstrada a aderência específica da controvérsia ao Tema 1.436/STJ. Afirma que a demanda versa sobre defeito no medidor de energia elétrica, hipótese distinta do desvio de energia antes do aparelho medidor, objeto do tema repetitivo, razão pela qual seria indevida a suspensão do feito. Aduz, ainda, que a decisão deixou de esclarecer o alcance da determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sistemática dos recursos repetitivos deve incidir apenas sobre recursos especiais e agravos em recurso especial, ou, subsidiariamente, sobre processos já em fase de interposição, admissibilidade ou processamento de recurso excepcional, não alcançando apelações pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias. Requer o prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para revogar a suspensão e determinar o regular prosseguimento da apelação ou, subsidiariamente, esclarecer os fundamentos da manutenção do sobrestamento. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos para sanar omissão, contradição e obscuridade sob o abrigo do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Da análise da decisão embargada, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Depreende-se do Tema n. 1.436 do STJ, que uma das questões submetidas a julgamento consiste justamente em definir a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas protetivas do consumidor. Trata-se de controvérsia jurídica que pode repercutir sobre todas as demandas em que se discute a validade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Assim, mostra-se adequada a suspensão do presente feito, porquanto o julgamento do repetitivo possui potencial para influenciar diretamente a solução da controvérsia deduzida nestes autos. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao alcance da ordem de suspensão. Conforme expressamente consignado nas informações…

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