Processo 7001904-73.2025.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001904-73.2025.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001904-73.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL RIVIERA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 Polo Passivo: RICHARDSON PEIXOTO RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL RIVIERA em face de RICHARDSON PEIXOTO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. A parte executada pleiteou o parcelamento do crédito exequendo, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando, até a presente data, o depósito de 30% (trinta por cento) do débito corrigido e acrescido de juros. A aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil visa possibilitar a satisfação do crédito de forma mais célere e menos onerosa, sem prejuízo ao exequente. No caso, verifica-se que a parte executada preencheu os requisitos legais, tendo efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do débito no prazo para oposição de embargos. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento da dívida, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, sendo a entrada de 30% (trinta por cento) do débito e mais 6 (seis) parcelas mensais. Fica a parte executada advertida das consequências do descumprimento do parcelamento, conforme o disposto no § 5º do art. 916 do CPC, incluindo o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Neste ato expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência em favor da parte exequente, conforme dados informados. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. INTIME-SE a parte executada no endereço de citação, para, no prazo de 10 dias, comprovar o 1º pagamento do parcelamento deferido. Com ou sem resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias e após, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito

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