Processo 7001905-09.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001905-09.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001905-09.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELLE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: THAISE AMORIM RABELO, OAB nº PR125203 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por DANIELLE LEMOS OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho de Brasília x Porto Velho para o dia 29/11/2025, com embarque previsto às 21h20min e chegada às 23h15min do mesmo dia. Aduz que o voo foi remarcado, sendo o novo embarque realizado no dia 30/11/2025 às 01h00min, chegando às 03h12min do mesmo dia, totalizando um atraso de 3 (três) horas e 57 (cinquenta e sete) minutos. Inicialmente, proceda a CPE à retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar, em substituição à pessoa jurídica LATAM AIRLINES GROUP S.A., a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A., nos exatos termos requeridos pela parte ré na petição de Id nº 135521352. Afasto a impugnação ao comprovante de residência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora pode ser suprida, a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. A ré busca a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, porém, sua tese não prospera. No caso em questão, configurada a relação de consumo, é o CDC aplicável à espécie. Não havendo outras questões preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte ré cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência da parte autora face à parte ré, embora ainda se mantenha a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes da alteração de voo. No caso, alega a parte ré que o fato se deu em razão de manutenção não programada na aeronave, se tratando de caso fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia aérea. Nesse sentido, não há o que se discutir sobre a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1417 da repercussão geral do STF, que discute a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Tais eventos, embora imprevisíveis, integram o risco da atividade de transporte aéreo, não sendo estranhos à organização empresarial da ré, razão pela qual não se qualificam como força maior ou fortuito…

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