Processo 7001906-59.2024.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001906-59.2024.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001906-59.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADAYL FARIAS FERREIRA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2304 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA, AVENIDA PASTOR MARTIN LUTHER KING JR, 126 126, BLOCO 9 SALA 817 TORRE 3 DEL CASTILHO - 20765-959 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, 50.242.661 JONATHAN ROBERTO MACIEL DOS SANTOS, RUA GUANABARA 1552, - DE 1266 A 1706 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA 740 (1° andar), - DE 356/357 AO FIM CAMPOS ELÍSEOS - 01216-012 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, ALFA MARIANNE ALMEIDA CRUZ SAUTCHUK, OAB nº AM12875 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de contratos c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por ADAYL FARIAS FERREIRA em face de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, JONATHAN ROBERTO MACIEL DOS SANTOS e PORTO SEGURO CONSÓRCIOS. A parte autora relata que, ao buscar comprar um carro para uso próprio com R$ 30 mil, foi abordada por um vendedor em loja de veículos em Ji-Paraná/RO, que prometeu a entrega de um Chevrolet Onix em até 10 dias após o pagamento desse valor como entrada, com restante parcelado em prestações abaixo de R$ 600,00. Contudo, após transferir o valor para conta indicada pelo vendedor ora requerido Jonathan Roberto Maciel dos Santos, foi surpreendida ao constatar que assinou, na verdade, contrato de intermediação de consórcio, utilizando praticamente todo o valor enviado para tal serviço. Dias depois, recebeu um contrato da Porto Seguro referente a consórcio para veículo pesado de R$ 200 mil, com parcelas de aproximadamente R$ 1.800,00, acima de sua capacidade de pagamento. Mesmo sem compreender inteiramente o que assinava, pagou a primeira parcela, mas, ao perceber o engano, tentou reaver os valores sem sucesso e deixou de pagar as demais parcelas, estando inadimplente. Na justiça, busca, em tutela provisória, a suspensão das cobranças do consórcio e o impedimento de inclusão do nome em cadastros restritivos. No mérito, pede a anulação dos contratos, declaração de inexigibilidade do débito, devolução integral do valor pago (R$ 31.810,89) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Despacho inicial (ID n. 113152587) deferindo a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência e designando audiência de conciliação. A requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação (ID n. 113967283), bem como a segunda empresa requerida apresentou contestação (ID n. 127444664), JONATHAN ROBERTO MACIEL DOS SANTOS (ME) apresentou contestação (ID n. 116059201) oportunidade que apresentou preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir, afastamento da revelia em razão da pluralidade de réus, ilegitimadade passiva do requerido Jonathan bem como a improcedência da demanda. Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID n. 116070191. A parte autora apresentou réplica. Intimadas a produção de prova, as partes manifestaram desnecessidade de produção de novas provas. É o…

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