Processo 7001908-61.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7001908-61.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Transporte de Pessoas AUTOR: MARIANE HOFFMANN FERNANDES MACIEL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA IPÊ 2395, - DE 2224/2225 A 2550/2551 NOVA BRASÍLIA - 76908-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 ADVOGADOS DO AUTOR: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REU: A. SILVA DO NASCIMENTO, CNPJ nº 32089570000196, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 3630, - DE 3310 A 3790 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 7.351,06 DESPACHO Requer a parte autora a isenção das custas iniciais. Sobre a gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei nº 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei nº 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto constitucional, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e…
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